20/05/2026

Legislação vigente na exportação é a que vale para fins de Reintegra no IRPJ/CSLL

Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) manteve cobranças de IRPJ e CSLL contra a Estaleiro Brasfels Ltda
sobre créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para
as Empresas Exportadoras (Reintegra) solicitados em 2018 referentes às
exportações realizadas em 2013. Por 4 a 2, os julgadores entenderam que a
tributação ou não dos valores depende da lei vigente à época das exportações, e
não da legislação em vigor no momento da tomada do crédito.
A discussão ocorre porque o Reintegra foi criado pela Lei 12.546/2011, mas a
exclusão de seus créditos das bases do IRPJ e da CSLL data de 2014, a partir da
Lei 13.043/2014. Em 2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que os tributos incidem sobre os créditos anteriores à edição da norma de 2014.
A defesa da contribuinte, feita pela advogada Bianca Rothschild, do escritório
Martinelli Advogados, argumentou que, por se tratar de uma cobrança de IRPJ e
de CSLL, o fato gerador do tributo a ser considerado seria a apuração do lucro
líquido após a tomada do crédito. Sob essa perspectiva, a discussão sobre os
efeitos da Lei 13.043/2014 estaria superada.
O relator, conselheiro Roney Sandro Freire Correa, votou para manter a cobrança
por entender que os créditos estão atrelados às exportações realizadas em 2013
e, por isso, a data desses fatos e a legislação vigente à época devem ser
observadas. Foi acompanhado pelos conselheiros Edmilson Borges Gomes,
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior. Para a
corrente vencedora, aceitar a interpretação da defesa implicaria retroagir a lei
mais benéfica.
Os conselheiros Jeferson Teodorovicz e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos
Filho aderiram à tese da contribuinte e ficaram vencidos.
O processo tramita com o número17227.721953/2023-58